RECOMENDAÇÃO n.º 01/2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, por intermédio de sua Representante nesta Promotoria, em
exercício cumulativo, no uso das atribuições legais e constitucionais, com
fulcro no art. 129, III, da Constituição da República, art. 27, parágrafo
único, IV, da Lei nº. 8.625/93, e art. 5º, parágrafo único, IV, da Lei
Complementar Estadual nº. 12/94, com suas posteriores alterações;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público o zelo
pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública
assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias à
sua garantia;
CONSIDERANDO que é papel do Ministério Público
atuar na defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e
homogêneos da pessoa idosa e das pessoas com deficiência, como expressão e
afirmação da dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que deve o Ministério Público atuar
para que os direitos da pessoa com deficiência sejam efetivamente cumpridos,
baseado nos princípios da igualdade, da solidariedade e da justiça social, com
vistas a garantir a efetiva inclusão e integração das pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO que a aprovação do Estatuto do
Idoso (Lei n.º 10.741/03) demonstra a
preocupação da sociedade brasileira com o seu novo perfil populacional,
exigindo do Estado e da sociedade ações efetivas voltadas à garantia dos
direitos fundamentais da pessoa idosa;
CONSIDERANDO que o Benefício de Prestação
Continuada (BPC) é um benefício da assistência social, previsto na Lei Orgânica
da Assistência Social (Lei n.º 8.742/93), consistindo em uma renda equivalente
a um salário-mínimo para idosos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e
cinco) anos e deficientes que não possam manter-se ou serem mantidos por suas
famílias;
CONSIDERANDO
que os idosos e pessoas com deficiência que recebem Benefício de Prestação
Continuada (BPC) têm até dezembro deste ano de 2018 para efetuarem a inscrição
no cadastro único para programas sociais do governo federal, o CadÚnico, sob
pena de terem os seus benefícios suspensos no ano vindouro;
CONSIDERANDO
que, no âmbito do Município de Vicência/PE, há, ainda, um quantitativo de 263
(duzentos e sessenta e três) beneficiários que não realizaram a inscrição no
cadastro único;
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Senhor Prefeito
e ao Senhor Secretário de Assistência Social do Município de Vicência/PE,
com base no art. 5º, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº.
12/94, com suas posteriores alterações e, art. 27, parágrafo único, IV, da Lei
nº. 8.625/93, que:
adote as medidas necessárias no
sentido de que todos os munícipes de Vicência/PE, idosos e deficientes,
naturalmente vulneráveis, que fazem jus à percepção do Benefício de
Prestação Continuada (BCP), efetuem a inscrição no CadÚnico do Ministério do
Desenvolvimento Social, por intermédio do Centro de Referência em Assistência
Social (CRAS) desta edilidade, até o prazo máximo de dezembro do corrente ano
de 2018.
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Em face da presente Recomendação, determino
a adoção das seguintes providências:
I – Oficie-se ao Prefeito e à
Secretária de Assistência Social do município de Vicência/PE, encaminhando a
presente Recomendação;
II – Oficie-se ao Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores deste município, enviando-lhe cópia desta
Recomendação para o devido conhecimento, uma vez que se trata de matéria de
interesse público;
III – Remeta-se cópia desta
Recomendação, via ofício, ao Exmo. Sr. Secretário Geral do Ministério Público,
para que se dê publicidade;
IV – Promova-se a remessa de cópia
desta Recomendação, via ofício, ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça, bem
como à Caravana da Pessoa Idosa;
V – Dê-se ampla publicidade dos
termos desta Recomendação aos blog's, rádios e demais meios de
comunicação desta edilidade.
Registre-se no Arquimedes.
Publique-se.
Vicência/PE, 01 de outubro de 2018.
JANINE BRANDÃO MORAIS