sexta-feira, 10 de agosto de 2012

FRENTE POPULAR DE VICÊNCIA DIVULGA PESQUISA IRREGULAR


TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
JUÍZO DA 93ª ZONA ELEITORAL/VICÊNCIA
Processo nº 122-28.2012.6.17.0093 - Representação Eleitoral
REPRESENTANTE: Coligação União Por Vicência
REPRESENTADO: Paulo Tadeu Guedes Estelita
DECISÃO LIMINAR
A Coligação União Por Vicência, formada pelos partidos PDT/PTB/PMDB/PPS/DEM/PSD, e PC do B, impetrou neste Juízo, REPRESENTAÇÃO POR DIVULGAÇÃO IRREGULAR DE PESQUISA ELEITORAL, em face de Paulo Tadeu Guedes Estelita, atual Prefeito e candidato à reeleição.
Aduz o representante, que o ora representado, de forma subliminar, teria realizado divulgação de suposta pesquisa eleitoral sem o prévio registro neste Juízo.
Pede concessão de liminar inaudita autera pars para que seja cessada a possível propaganda ilegal, e suspensa a divulgação da suposta pesquisa eleitoral.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve Relatório. 
Passo a Decidir.
Trata-se de Representação Por  Divulgação Irregular De Pesquisa Eleitoral, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR.
A concessão de liminar, exige a demonstração simultânea pelo requerente, do fumus boni juris e do periculum im mora. Ou seja, deve demonstrar nos autos, a fumaça do bom direito, e o perigo da decisão tardia. Este caracterizado, pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao requerente, e aquele, sumariamente, pela patente verosimilhança das alegações ao disposto no ordenamento jurídico. 
Analisando, perfunctoriamente os autos, não vislumbro, ao que parece, tratar-se de divulgação de resultado de pesquisa eleitoral. Contudo, diante do bem jurídico tutelado pela legislação Eleitoral, de assegurar a igualdade de condições dos postulantes a cargos eletivos, dissipando condutas que possam causar injustas desproporções.
Assim, diante de uma possível, e, ainda que remota possibilidade de indução do eleitorado a acreditar em resultado de pesquisa eleitoral que não atenda aos requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para que o REPRESENTADO CESSE A CONDUTA constante dos autos.
Desta decisão notifique-se o representado, juntamente com a cópia da inicial para, querendo, respondê-la no prazo legal.
Vicência, 09 de agosto de 2012.


ISABELLE MOITINHO PINTO
Juíza Eleitoral
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