quinta-feira, 11 de abril de 2013

EM AUDIÊNCIA PÚBLICA FUNCIONÁRIOS DA SAÚDE DE VICÊNCIA,FAZEM ACORDO E TERMINAM A GREVE


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Promotoria de Justiça da Comarca de Vicência

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA  nº 001/2013

                   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por suarepresentante, em exercício na Promotoria de Justiça de Vicência-PE, no uso desuas atribuições legais, doravante denominado COMPROMITENTE, e oMUNICÍPIO DE VICÊNCIA, neste ato, representado pelo Prefeito, PAULO TADEU GUEDES ESTELITA, doravante denominado COMPROMISSÁRIO,  a teor do disposto no art. 5º, § 6º da Lei n.º 7.347/85 e dos Princípios que regem a Constituição da República e demais atos legais que orientam e disciplinam as atividades públicas, incluindo os serviços essenciais e o zelo pelo patrimônio Público e

CONSIDERANDO que os servidores da saúde do Município de Vicência estão em greve desde 09/02/2013, reivindicando melhores condições de trabalho e o pagamento de algumas gratificações constitucionalmente garantidas e considerando a audiência pública realizada no dia 11.04.2013, com o objetivo de o Exmo. Sr. Prefeito juntamente com o SINDSAUDE chegarem a um acordo quanto à regulamentação desses benefícios;


CONSIDERANDO a incumbência constitucionalmente atribuída ao Ministério Público de Defesa da Ordem Jurídica, do Regime Democrático e dos interesses coletivos e individuais indisponíveis, prevista no art. 127, da Constituição Federal e art. 67, da Constituição do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que Constituição da República, em seu art. 39, § 2º, prevê, dentre diversos direitos assegurados ao servidor público, a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

CONSIDERANDO que inexiste no âmbito do Município legislação que trate do plano de cargos e salários dos servidores da saúde;

CONSIDERANDO denúncia feita no âmbito desta Promotoria de Justiça de que não estaria havendo o repasse da produtividade relativa às autorizações de internamentos hospitalares (AIHs), bem como estaria havendo retenção do salário de alguns servidores que aderiram à greve, mas no entanto continuam trabalhando de modo a manter 30% (trinta por cento) do serviço em funcionamento;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu art. 37, inciso X, assegura aos servidores públicos revisão geral anual da sua remuneração;

CONSIDERANDO que o combate à corrupção, tanto sob a forma de atos de improbidade administrativa definidos na Lei n.º 8.429/92 ou sob aspecto de conduta tipificada como infração penal, está entre as atribuições constitucionais do Ministério Público;

CONSIDERANDO que a observância dos Princípios Constitucionais da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade e Eficiência da Administração Pública positivados no art. 37, da Constituição Federal, devem ser observados por todos os entes e Poderes Públicos, inclusive no âmbito municipal, deve o Ministério Público agir preventiva e repressivamente na coibição de atos atentatórios ao interesse público;

CONSIDERANDO, finalmente, as péssimas condições de instalações da Unidade Mista Naíde Ramos Maranhão, que dificulta ou impede a realização dos procedimentos médicos que ali são solicitados, além de atenta contra a dignidade da pessoa do paciente que necessita desse serviço essencial;

RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DECONDUTA, nos seguintes termos:
CLÁUSULA  - O objeto do presente termo de ajustamento é a concessão de revisão dos vencimentos dos servidores da saúde do Município de Vicência, bem como a elaboração de lei com o escopo de instituir um plano de cargos e salários;
CLÁUSULA 2ª – O COMPROMISSÁRIO assume o compromisso de enviar projetos de lei à Câmara de Vereadores, no prazo de 30 (trinta) dias, um contemplando a  repartição da gratificação dos serviços profissionais paga pelo SUS, da seguinte forma: 30% (trinta por cento) do faturamento da unidade desse montante 60% (sessenta por cento) seria  para os profissionais de nível médio e elementar e 40% (quarenta por cento) para o nível superior; o outro prevendo a criação do adicional de insalubridade, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do servidor, com incidência a partir do mês de abril de 2013;
CLÁUSULA 3ª - O COMPROMISSÁRIO assume o compromisso de, no prazo de um ano a contar dessa data, elaborar e implementar o plano de cargos, carreiras e salários, estipulando os critérios de acensão na carreira, bem como demais benefícios que restarem acordados em negociação com os servidores nesse ínterim;
CLÁUSULA 4ª –  O COMPROMISSÁRIO se compromete a, no dia 15 de abril de 2013, pagar os salários que foram retidos, condicionado, no entanto, ao término imediato da greve por parte dos servidores da saúde;
CLÁUSULA 5ªEm caso de descumprimento das obrigações assumidas,será aplicada ao Compromissário, após a devida comprovação doinadimplemento, multa diária de 5 (cinco) salários mínimos, até o efetivorestabelecimento do cumprimento do termo de ajustamento ora acordado,servindo o presente acordo como título executivo extrajudicial;
Parágrafo único. O valor resultante da multa por inadimplemento seráintegralmente revertido em favor do fundo municipal da criança e adolescente;
CLÁUSULA 6ª - O presente termo de ajustamento de conduta entra em vigor nadata de sua assinatura;
CLÁUSULA 7ª - O Ministério Público fará publicar este Termo de Ajustamento deConduta em espaço próprio do Diário Oficial do Estado de Pernambuco;
CLAUSÚLA 8ª - Fica estabelecido o foro da Comarca de Vicência para dirimirquaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente instrumento, com renúnciaexpressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja;
CLÁUSULA 9ª - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO – Caberá aoMinistério Público de Pernambuco, por meio da Promotoria desta Comarca,fiscalizar e acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas no presenteTermo.
Pela Promotora de Justiça abaixo subscrita, foi referendado o compromissocelebrado com base no art. 5º, §  da Lei 7.347/85, conferindo-lhe a naturezade título executivo extrajudicial.
                         Vicência, 11 de abril de 2013.


Fabiana Kiuska Seabra dos Santos
Promotora de Justiça

PAULO TADEU GUEDES ESTELITA
Prefeito de Vicência

Testemunhas:

GILBERTO FERNANDES SILVA DE ABREU
Analista Ministerial em Medicina MPPE


ASSIS  TIAGO DE OLIVEIRA
Presidente do SINDSAUDE
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